Matéria Dr. Anderson Machado | Proibição do uso das áreas comuns nos Condomínios pelos síndicos diante dos riscos iminentes do Coronavírus. Segue Fundamentação jurídica!

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Muitos síndicos tem me questionado, qual a fundamentação jurídica para proibir o uso dos espacos comuns nos condomínios nesse tempo de Pandemia.

O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva, inclusive por motivos de força maior como no caso do Coronavírus. Cabe esclarecer que, segundo diversas decisões no sentido mais abrangente o Superior Tribunal de Justiça, afirma que, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança, que são regras que limitam o direito de propriedade, a fim de evitar conflitos entre moradores de prédios respeitando, assim, o convívio social.
O Direito de Vizinhança está conceituado no art. 1.277 do Código Civil que aduz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde (Chamo isso de 3 “S”) dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Outrossim, pode sim o síndico por questões óbvias de saúde, nesse caso específico do Coronavírus suspender o uso desses espaços comuns temporariamente por motivos de força maior para preservação da saúde e bem estar de todos, todavia é muito importante que antes de proibir o uso o síndico elabore comunicados para os moradores fundamentando os motivos da suspensão, bem como folders educativos para conscientização dos mesmos.

Numa analogia simples seria como se o síndico tivesse o dever de bloquear espaços comuns por risco à segurança diante vícios construtivos. Abraços,
Dr. Anderson Machado.

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