Matéria Dr. Anderson Machado | Atenção! Explicação jurídica em relação a Sanção/Veto Presidencial em relação ao PL 1.179/2020. O que muda? Como o síndico deve proceder e as principais recomendações.

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Atenção! Explicação jurídica em relação a Sanção/Veto Presidencial em relação ao PL 1.179/2020. O que muda? Como o síndico deve proceder e as principais recomendações.

Como sabemos a mídia de forma sempre sensacionalista descreve o veto de alguns artigos do Projeto de Lei dando a seguinte ênfase “Bolsonaro veta PL que impedia despejo de inquilino e dava a síndico poder de proibir festas” – Por Agência O Globo — Brasília. E para complementar no Facebook, o Presidente da República anunciou que sancionou o projeto de lei vetando oito artigos e declarou o seguinte texto na íntegra: “Ontem vetei artigos do PL 1.179/2020 que davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos”.   E ainda declarou: “Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomadas seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”. Hoje, em transmissão ao vivo, ele defendeu o veto: “Síndico seria o ditador da área, obviamente fui obrigado a vetar. Se algo parecido tiver que ser, faça na convenção do condomínio. Entre uma vila e outra há diferença. Uma no Pará e outra em Santa Catarina há diferença enorme, até de temperatura. Não tem que fazer a mesma lei para todo mundo. O poder público interferir em condomínio! Espero que parlamentares mantenham nosso veto.” –  Notícias UOL

Foi vetado os seguintes artigos do PL 1179/2020 –  Arts.  4,6,7,9,11,17,18 e 19, sendo que o artigo 11, que interessava de forma específica para os condomínios.

Dos Condomínios Edilícios

Art. 11 –  Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

 II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

 

Caros leitores vamos para os esclarecimentos, claro respeitando as opiniões divergentes, mas com o devido respaldo jurídico em relação ao veto desse artigo. Primeiramente não devemos nos alarmar em relação ao veto, visto que, nesse momento muitos moradores já estão pressionando os síndicos para liberação das áreas comuns do condomínio, pelo simples fato de ter havido o veto do artigo hora citado anteriormente.

No âmbito da tramitação do projeto de lei dos poderes Executivo e Legislativo segue uma breve explanação, pois mesmo havendo o veto Presidencial, esse deve ser devidamente fundamentado, pois passará pela anáilse do Congresso Nacional. Lembro que, após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF). A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF). Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF). Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República. Resumindo pode o veto presidencial não ser acatado pelas Casas Legislativas!

Feito as considerações do trâmite do PL segundo a Constituição Federal, cabe agora destacar o ponto crucial para a devida análise jurídica nessa matéria. Como é sabido pelos senhores diversas decisões foram tomadas no início da Pandemia, devidamente amparadas pelo CC/02, Decretos, Leis Federais, dentre outras. Outrossim cabe esclarecer que, todas as decisões de isolamento nesse período de Pandemia que foram tomadas pelos síndicos tem o devido amparo legal, e por isso podem ficar tranquilos no que diz respeito ao seus atos, visto que, esses temas foram exaustivamentes debatidos e discutidos anteriormente em matérias, entrevistas e lives, cursos e palestras. Inclusive é importante reforçar que, essa temática do isolamento e fechamento das áreas comuns foram muito bem tratadas por diversos outros operadores do direito, através de Advogados especialistas na área condominial, bem como respaldados juridicamente diante de diversas decisões no Judiciário em relação ao isolamento e o fechamento das áreas comuns. Assim não há nenhuma ilegalidade e abusividade configurada e por isso alguns moradores tentarem crucificar o síndico diante desses atos praticados pelos síndicos!

Dr. Anderson Machado advogado especialista na área condominial e Imobiliária faz o seguinte questionamento. E agora? O que vai mudar nesse momento nos condomínios, visto que o Presidente vetou o artigo 11 do PL 1.179/2020?  A minha resposta é: NADA! Vou explicar o porquê. Não vou aqui entrar no mérito, se o já citado artigo 11 era abusivo ou não, pois isso já foi amplamente debatido. Ressalto que, os decretos governamentais, municipais, recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e outros, sempre mantiveram a linha do isolamento social, desde o início da Pandemia. Todavia, quero aqui trazer à baila o ponto crucial e mais importante que dá o amparo legal aos síndicos.

                                 O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva, inclusive por motivos de força maior como no caso do Coronavírus. Cabe esclarecer que, segundo diversas decisões no sentido mais abrangente o Superior Tribunal de Justiça, afirma que, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança, que são regras que limitam o direito de propriedade, a fim de evitar conflitos entre moradores de prédios respeitando, assim, o convívio social.

                            O Direito de Vizinhança está conceituado no art. 1.277 do Código Civil que aduz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde (Chamo isso de 3 “S”) dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Igualmente pode sim o síndico por questões óbvias de saúde, nesse caso específico do Coronavírus suspender e continuar suspendendo o uso desses espaços comuns temporariamente por motivos de força maior para preservação da saúde e bem estar de todos. Numa analogia simples seria como se o síndico tivesse o dever de bloquear espaços comuns por risco à segurança diante vícios construtivos.

                                      Faço aqui uma ressalva importantíssima e que não poderia nessa matéria deixar de enfatizar o artigo 1.348 CC/02 que aduz no seus incisos II e V, que reforçam as providências que os Síndicos devem tomar no que tange ao isolamento, sob pena de caso não façam responder civilmente diante da omissão, aduz que:

                                     Art. 1348.

Compete ao síndico:

(…)

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

 

E não menos importante ressaltar o Código Penal, pois possui pelo menos 4 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com coronavírus (COVID-19) e que pela não observância, cometer crime tipificado no Código Penal nos arts. 131, 132, 267 e 268.  Segue:

Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Perigo de contágio de moléstia grave


Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Perigo para a vida ou saúde de outrem


Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Epidemia


Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

  • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

  • 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


Infração de medida sanitária preventiva


Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Por fim, sabemos que cada condomínio tem as suas particularidades, visto que as regras adotadas para alguns não são necessariamente adotadas para todos. Como recomendação sugiro que, nessa fase que começa haver um afrouxamento gradativo do isolamento social, o síndico que proceder e entender que poderá aos poucos abrir as áreas comuns, com as devidas cautelas e restrições, mesmo que de forma parcial, orientando os moradores dos procedimentos que devem ser adotados, enviando comunicados e informativos, em relação aos procedimentos que deverão ser adotados e com vigilância ostensiva, a fim de verificar se as regras estão sendo devidamente cumpridas.

                                 Obrigado pela atenção e desejo que todos continuem cuidando da saúde, respeitem  sempre o próximo a fim de preservar o bem estar social e a saúde de todos!

 

Dr. Anderson Machado  Advogado inscrito na OAB, Seccional de Brasília; Corretor de Imóveis e Conselheiro da CEFISP/CRECI- DF, Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho;  Bacharel em direito com especialização em Direito Civil (Extensão em Direito Imobiliário/Condominial – OAB/DF), e Direito formado pelo Centro Universitário de Brasília – (UniCeub); Sócio Fundador do escritório Anderson Machado Consultoria e Assessoria Jurídica Imobiliária; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial;  Diretor Nacional Jurídico do Instituto Cidades & Condomínios; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF;  Membro da Comissão Especial Nacional de Direito Condominial da OAB Federal; Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA; Palestrante nas diversas áreas de Direito Imobiliário  e Condominial .

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