Atenção Síndicos e Gestores Condominiais
Decreto 41.849/2020 de 27/02/21 revoga o Decreto 41.842 de 26/02/21 do DF. Segue abaixo os pontos mais importantes para a vida condominial.
“Art. 2º Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito
Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive: (…)
VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;” – Nesse viés as assembleias presenciais ficam suspensas pelo período determinado no decreto até segunda ordem.
Quanto às obras e reformas foi liberado…
“Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços: XV – toda a cadeia do segmento de construção civil.
Diante de mais um Decreto emitido pelo GDF é muito importante que tomemos os devidos cuidados, a fim de evitar desgastes desnecessários. Cabe destacar que, o Decreto não cita diretamente sobre o tema condominios, todavia por analogia devem ser adotadas algumas medidas necessárias e urgentes visto que as áreas comuns de condomínios são propriedades compartilhadas pelos condôminos sujeitas ao cumprimento de determinações governamentais, a serem diligenciadas pelo síndico.
Dentre essas medidas implica em restrições mais rígidas de isolamento social, neste momento adotada para reduzir a proliferação da COVID-19 e prevenir que o sistema de saúde a fim de que não entre em colapso. Segue abaixo alguns esclarecimentos que devem nesse momento ser adotados pelos seus gestores.
Importante destacar ainda que, cada Condomínio tem suas particularidades e que por isso cada caso deve ser analisado de forma específica. O lockdown impede a circulação desnecessária. Isso inclui os condomínios e suas respectivas áreas comuns.
É muito importante que, o síndicos possam através de comunicados instruir os moradores em relação as medidas que estão sendo tomadas nos condomínios. Dentre as medidas posso destacar:
A) Fechamento e/ou restrição de acesso as áreas comuns, a fim de evitar contato e aglomerações (Piscinas, Churrasqueira, Parquinhos, Academia, Área gourmet, dentre outros);
B) Suspensão temporária de obras e reformas, com exceção de casos urgentes e necessários, que coloquem em risco a segurança da edificação. Além disso, grande parte dos moradores estão sob o regime de Home Office, e assim qualquer barulho faz com que o trabalho se torne inviável;
C) Síndico deve organizar escalas de trabalho para diferentes cenários, prevendo baixas de funcionários;
D) Reforço na limpeza de áreas comuns mais acessadas por moradores, claro observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade em estabelecer regras mais rígidas para reduzir fluxo e circulação de pessoas e animais dentro do condomínio;
E) Mudanças somente permitidas em horários específicos. Pode inclusive haver redução de horários e restrição do número de pessoas, observando os critérios de higienização e limpeza;
F) Entregas de delivery na portaria sem que tenha acesso as dependências no condomínio. Essa situação deve ser muito bem avaliada e ponderada, pois alguns moradores podem ter problemas com locomoção ou estarem infectados com o Covid e por isso o isolamento se faz necessário. Outrossim, deve ser analisado os casos de condomínios horizontais, pois nesse caso pode haver o acesso de entrega até as respectivas unidades.
G) Uso de máscaras obrigatório nas áreas comuns do condomínio. Cabe esclarecer que, qualquer medida de notificação nesse sentido deve ser aprovada em assembleia, a fim de não gerar problemas internos. Lembro que, os síndicos não tem poder de polícia e como tal não podem sair aplicando multas e afins sem qualquer tipo de regulamentação. Pode o síndico tomar medidas cabíveis e através de imagens levar o fato as autoridades policiais diante do crime cometido e que está devidamente tipificado no Código Penal;
H) Assembleia – A orientação nesse momento é que evite qualquer tipo de aglomerações nas dependências comuns dos condomínios, já citado anteriormente. Nesse caso diante da pandemia e pelo estado de exceção que estamos passando pode o síndico realizar o modelo virtual/híbrido, desde que os critérios legais ora convencionados e já citados por mim em outras matérias sejam observados e seguidos a risca. Ressalto mais uma vez que após esse tempo de pandemia as assembleias virtuais por uma questão de segurança jurídica deverão estar adequadas nas suas respectivas convenções;
I)No caso de vistas mais uma vez o Síndico deve fazer campanhas de conscientização junto aos moradores para não receber visitas em suas unidades que não sejam essenciais. Reuniões sociais, jantares e festas não combinam com o momento. No caso do decreto, síndicos podem fazer controle de acesso ainda mais rígido. “O controle deve ser feito de forma minuciosa, seguindo protocolo previamente firmado pelo Corpo Gestor.
Por fim, o síndico sempre que necessário deve buscar orientações jurídicas com profissionais especializados e autoridades públicas, a fim de tomar as providências necessárias a fim de evitar a proliferação desse vírus.
Não esqueçam que o bom senso e a responsabilidade social devem sempre prevalecer para o melhor convívio da massa condominial.
Desejo a todos que se cuidem e que Deus abençoe cada um dos senhores e nos livrem de todo e qualquer mal.
Abraços,
Anderson Machado, Advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário.