Matérias Dr. Anderson Machado | Síndico Profissional – O Síndico e suas responsabilidades

O conselho está presente na maioria dos condomínios sendo essencial para uma gestão transparente. Apesar de não ser obrigatório, muitos condomínios apostam no conselho fiscal ou consultivo. 

O síndico exerce um papel fundamental, pois representa ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, respondendo pelos atos necessários em defesa dos interesses comuns. De acordo com o CÓDIGO CIVIL/02 o síndico pode ser morador ou terceira pessoa, contudo responderá sempre pelos atos praticados enquanto administrador do condomínio. Responsabilidade esta que se encontra indiretamente inserida no elenco da competência do síndico, conforme Art. 1.348e incisos, do CC/02 e Art. 22 parágrafo 1º, da Lei 4.591/64. Nesta seara cabe esclarecer que, a responsabilidade do síndico vai além do que se trata o art. 1.348, como exemplo destaco a responsabilidade em questões tributárias, na qual o síndico reponde de forma solidária, no que tange a responsabilidade do contratante recolher os tributos. 

Segundo a síndica profissional Doani Batistussi caso algo aconteça com o prédio no que se refere as reformas pelo descumprimento da norma da ABNT – NBR 16280 e não exista seguro, o síndico pode ser responsabilizado. “Caso o síndico seja omisso e alguma catástrofe aconteça com o prédio, ele pode ser civilmente processado e a responsabilidade estará atrelada à extensão do dano”, explica.

Para um síndico ser processado civilmente, é preciso que ele esteja sendo omisso ou extrapolando a sua esfera de administração. Por isso, estar ciente das responsabilidades descritas nas leis e no regimento interno é essencial. “Não é um cargo de pouca importância, porque você assume os bônus e os encargos. E são muito mais ônus do que coisas boas”, destaca Doani.

Ainda nesta seara e no que tange a responsabilidade criminal do síndico esta envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários. Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa. Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve multa e reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada em um terço. Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são multa de dois a cinco anos de reclusão.

Para finalizar não podemos esquecer que a muitas são as atribuições dos síndicos e consequentemente geram enorme responsabilidades, por isso é muito importante a qualificação, pois conhecimento é a melhor forma de prevenir prejuízos futuros para o síndico nos seus atos e claro para a massa condominial.

Por : Doani Batistussi – Síndica Profissional.

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