Dra. Daniela Mota | Responsabilidade do síndico diante do recolhimento de tributo (ISS) ao contratar serviços para o condomínio. | Matérias Anderson Machado

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O síndico ao contratar serviços para o condomínio, seja por meio de empresas ou profissionais autônomos, deve observar as responsabilidades legais decorrentes dessa contratação. Assim, dentre as obrigações que surgem desse ato, o recolhimento de tributos é uma exigência estabelecida na Lei Tributária, que precisa ser cumprida para não ocorrer a aplicação de autuações e multas, pela Receita Federal, as quais possuem altos valores e causam transtornos e prejuízos.

Nesse sentido, a advogada Daniela Mota, especialista em direito condominial, afirma que o síndico sempre deve exigir do prestador de serviços ou dos profissionais autônomos a nota fiscal do serviço contratado, para prestar contas ao Condomínio e verificar o recolhimento dos tributos, como a alíquota de ISS (imposto sobre serviço de qualquer natureza) evitando questionamentos por parte de condôminos e da fiscalização tributária.

Ainda, regido pela Lei Complementar nº 116/2003, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo instituído e cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal (DF). Como o próprio nome diz, seu fato gerador é a prestação de serviços.

Primeiramente, o síndico deve se atentar às alíquotas aplicáveis. Elas variam de um município para outro ou no Distrito Federal, porém, por lei, o mínimo é de 2% e o máximo de 5%.

Em alguns casos, a Advogada especialista em direito condominial Daniela Mota, ressalta que o ISS é retido na fonte — ou seja, o tomador do serviço (Condomínio) desconta o valor do imposto no momento de seu pagamento, ficando responsável por recolhê-lo aos Cofres Públicos, sendo essa uma garantia maior aos Condomínios contra possíveis fraudes a serem praticadas pelo prestador de serviço de má conduta, como o cancelamento da nota fiscal.

Cumpre destacar, que o recibo simples não tem validade legal para a prestação de contas do condomínio, logo não deve ser aceito pelos gestores ao realizar um negócio. Assim, para a contratação de serviços de empresas ou pessoas físicas, essas devem ser habilitadas, sendo que para cada caso há regra específica.

Se for pessoa jurídica, sempre deve acompanhar a nota fiscal com a descrição do serviço e a devida identificação do tomador do serviço. No caso de pessoa física, os procedimentos são relativos à retenção dos tributos incidentes sobre serviço de autônomo e todo pagamento deve ter o tratamento tributário pertinente. Ou, o condomínio estará infringindo a legislação e contribuindo para a sonegação fiscal, o que configura crime contra a ordem tributária.

Por conseguinte, os síndicos questionam como proceder no caso da contratação de serviços, que classificam como de pequeno reparo, quando esses profissionais não possuem nota fiscal. A advogada Daniela Mota, especialista em direito condominial, recomenda que contratar fornecedores para o condomínio, mesmo que para conserto de menor porte, deve ser realizado por uma empresa regularizada ou no mínimo um Micro Empreendedor Individual (MEI).

No caso do microempresário individual (MEI) deve adotar obrigatoriamente o regime tributário do Simples Nacional, o qual engloba vários tributos, dentre eles o ISS. O recolhimento é feito de modo unificado, mediante o Documento de Arrecadação do Simples (DAS).

Dessa maneira é possível o síndico se resguardar e evitar, uma reprovação da prestação de contas do condomínio ou, ter que arcar com juros e multas para a regularização do recolhimento do imposto. Portanto, o gestor condominial que contratar serviços mediante recibos simples colocará em risco o condomínio em casos de fiscalizações e suas contas poderão não ser aprovadas em assembleia.

Finalmente, o síndico deve observar alguns quesitos básicos para a contratação de serviços para o condomínio, por exemplo realizar um contrato de prestação de serviços e formaliza-lo, pesquisa da empresa junto ao mercado, registro do CNPJ, satisfação dos clientes já atendidos e a exigir a nota fiscal do serviço prestado.

Conclui-se que o síndico deve estar ciente das obrigações tributárias do condomínio, efetuando devidamente o recolhimento dos tributos na contratação de serviços, ou certificando-se de que este é realizado pela prestadora já que a prestação de contas indevidas ao condomínio e a ausência de nota fiscal poderá ensejar ao síndico responsabilidades criminais, tributárias, cíveis e outras. Dessa forma uma atuação financeira transparente tem reflexo direto na vivência condominial entre síndico e condômino, já que ao se abordar o assunto finanças em condomínio é sempre pauta de debates e questionamentos.

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