Atenção! Já verificou como seu condomínio e empresa irão se adequar em relação a LGPD. (Lei Geral de Proteção de Dados).

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Atenção! Já verificou como seu condomínio e empresa irão se adequar em relação a LGPD. (Lei Geral de Proteção de Dados).
 

Prezados interessados é importante atentar para a data que a Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor no em 29/12/2020,  e não em 16 de agosto do presente ano, tal como ocorreria se o prazo pudesse ser contado a partir da data original da publicação da Lei. A alteração ocorre pois em 28/12/2018, data de publicação da MP n° 869/2018, deu nova redação ao artigo 65 da LGPD e por isso altera a vacatio legis para 24 meses, ou seja,  passa a contar o prazo de 2 anos.

Dr. Anderson Machado dá algumas dicas para a devida adequação a Lei. Prepare a casa para a LGPD, que entra em vigor em dezembro de 2020.

Diversos são os pontos de adequação que devem ser analisados e implantados em empresas e determinados Condomínios. Fiquem atentos para evitar futuras demandas judiciais.

Lembrem que o principal fiscal e denunciante ao órgão competente (ANPD) será o próprio titular dos dados.

Segue algumas dicas:

A) ANALISAR as bases jurídicas que devem ser consideradas para se tratar dados pessoais;

B) IDENTIFICAR e ORGANIZAR os dados pessoais;

C) INFORMAR ao titular, antes de efetuar o tratamento, as finalidades da ação, os dados recolhidos, os destinatários dos dados e os direitos dele em matéria de proteção de dados;

D) DIVULGAR de forma clara e atualizada, em site ou outro veículo de fácil acesso;

E) ELABORAR medidas técnicas, normas e políticas que contemplem os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para alcançar a conformidade e poder demonstrar isso, caso seja pedido pelo cidadão e pela ANPD;

F) IMPLANTAR um plano de formação e conscientização dos empregados, terceirizados e demais colaboradores sobre a importância da privacidade de dados pessoais;

G) DESIGNAR um encarregado – caso seja necessário (padrões serão definidos pela ANPD, segundo volume de dados tratados, porte da empresa) – que interagirá com o público e com a ANPD;

H) ADAPTAR e revisar procedimentos e formulários, habilitando meios digitais;

I) RESPONDER às demandas do cidadão com agilidade. A confirmação de existência ou o acesso a& dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular. E caso o solicitante faça um determinado pedido e isso seja negado, o cidadão tem direito de saber os motivos da rejeição e, ainda, de fazer uma reclamação à ANPD e/ou uma ação judicial para declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;

 J) EFETUAR análises de riscos e adotar medidas para fazer frente a falhas que possam ferir os direitos e liberdades do cidadão;

L)  ESTABELECER protocolos para gerir e, se for o caso, notificar brechas de segurança e vazamentos de dados.

M) NÃO TRANSFERIR a entidades privadas, sem consentimento do titular, dados pessoais constantes de bases a que tenha acesso, em especial os dados consideráveis sensíveis;

N) LEMBRAR que o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado depende de consentimento do titular, exceto nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD;

Dentre outros pontos específicos que devem ser analisados caso a caso.

Dr. Anderson Machado, advogado, palestrante e consultor juridico condominial e imobliário

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