Dra. Luciana Borges | Animais domésticos em Condomínios: é legal a proibição ou não?

[et_pb_section bb_built=”1″][et_pb_row][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text _builder_version=”3.12.2″]

[avatar user=”Dra Luciana Borges” size=”medium” align=”center” link=”file” /]

Animais domésticos em Condomínios: é legal a proibição ou não?

 

Muitos condomínios possuem em sua Convenção e Regimento Interno regras específicas proibindo que os moradores tenham animais domésticos em suas residências, porém muito se discute se essa restrição é legal ou não. 

Um ponto importante que devemos destacar para o entendimento dessa questão é a hierarquia das leis e normas. Uma norma de uma legislação inferior jamais pode ferir uma regra de legislação superior. Em nosso ordenamento brasileiro, a lei Maior é a Constituição Federal, por isso nenhuma lei ou regra hierarquicamente inferior pode ir contra ao que está nela previsto. Depois da Constituição devemos observar o Código Civil. Em relação a condomínios, após o Código Civil, a lei que impera é a Convenção Condominial, seguida do Regimento Interno e por último as deliberações da Assembleia.

O que observamos na prática é que muitos condomínios estipulam regras acordadas em assembleias sem que haja um assessoramento jurídico para tal. Ou seja, definem normas muitas vezes contra o Código Civil e da própria Constituição e acreditam que, por terem deliberado a questão com voto da maioria, sua decisão imperará entre os condôminos.

Segundo a Dra. Luciana Borges, advogada especialista na área condominial, cabe esclarecer que a Assembleia tem uma soberania relativa e não absoluta como muitos acreditam, e se as decisões tomadas forem contra as leis, elas poderão ser anuladas. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja insatisfeita ou que se julgue lesada pelas normas do condomínio poderá acionar a justiça e fazer valer seus direitos! É o que vemos acontecer constantemente em relação à proibição imposta por condomínios a seus moradores que possuem animais domésticos.

Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade (REsp 1783076, 3ª turma do STJ), favorável à moradora de um condomínio no Distrito Federal para que fosse autorizada a residir com seu animal de estimação. Apesar da convenção deste condomínio proibir animais domésticos em seu recinto, o direito de propriedade e sua função social são garantias constitucionais (Artigo 5º, Inciso XXII e XXIII da Constituição Federal) e conforme entendimento do referido Tribunal, a proibição genérica não encontra respaldo jurídico.

Além de ser um direito previsto na Constituição, o Código Civil, em seu artigo 1.335, inciso I, dispõe que:

                    Art. 1.335. São direitos do condômino:

                    I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

Sendo assim, as Convenções de Condomínio que proíbem animais de estimação estão infringindo as leis superiores a elas, quer seja, a Constituição e o Código Civil. Não se pode limitar o direito de uma pessoa se não há nenhuma lei que o faça.

Todavia, em se tratando de condomínio, as regras de convivência devem ser observadas, diante do Direito de Vizinhança, este sim um limitador do Direito de Propriedade, já que os chamados “3S”: saúde, sossego e segurança, são indispensáveis.

Como se diz popularmente, “o seu direito termina quando começa o do outro”. É permitido que condôminos possuam animais domésticos, desde que isso não interfira no convívio comum. Por exemplo, um cachorro que fique latindo de madrugada perturbará o sossego dos vizinhos e a qualidade de sono destes, nesse caso, se o animal não mudar seu comportamento, sua presença no condomínio poderá ser proibida.

O Código Civil em seu artigo 1.336, inciso IV, prevê:

            Art. 1.336. São deveres do condômino:

 IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Portanto, o que cabe ao condomínio é estipular as normas de conduta, o que deve ser feito através de seu Regimento Interno para garantir aos moradores a saúde, a higiene, a paz e a segurança. É plausível que se estipule, por exemplo, que os animais utilizem o elevador de serviço, que limitem o trânsito em áreas comuns, exijam focinheira (dependendo da raça), obriguem a limpeza dos dejetos, enfim, regras de comportamento. No entanto, essas normas devem respeitar uma razoabilidade coerente para cada situação.

Importante frisar que descumprimentos de regras do Regimento Interno devem ser direcionados aos Síndicos para adequada solução, notificação e aplicação de multa (se for o caso e houver previsão). Porém, se o conflito for entre particulares, a resolução deve acontecer entre os envolvidos! O síndico pode até contribuir para solução da questão, mas não será responsável por ela.

Cabe esclarecer ainda que a decisão do STJ acima referida não teve repercussão geral, como dá a entender as manchetes de algumas publicações. Ou seja, o julgamento se referiu a um caso específico. Existem decisões judiciais de primeira e segunda instâncias que julgam que as normas estipuladas por Convenções Condominiais devem prevalecer. No entanto, o entendimento majoritário é que os animais de estimação são permitidos, desde que não perturbem a vizinhança ou coloquem em risco a saúde e a segurança de todos.

Quando analisamos uma situação, devemos observar o caso como um todo, como faz o Superior Tribunal de Justiça. Ele não se limita a estudar apenas as leis do condomínio, e sim averiguar toda a legislação brasileira e a hierarquia que deve ser obedecida. Por isso a decisão unânime permitindo a posse de animal doméstico por condômina do Distrito Federal. Esse julgamento abriu precedente para processos posteriores, o que significa dizer que no caso de outros moradores acionarem a justiça questionando seu direito a residirem com animais de estimação, provavelmente serão atendidos.

Por fim, cumpre sugerir a todos os condomínios que proíbem animais de estimação, a procurarem um advogado especialista na área para alterarem sua convenção, adequando-a a legislação brasileira. E ainda, a estudarem o Regimento Interno, e alterá-lo no que for preciso, para estabelecerem as normas de conduta a fim de atender os direitos de todos à saúde, higiene, sossego e segurança.

 

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *