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Após a decisão polêmica do STJ muitas são as dúvidas quanto à questão que envolve as proibições do uso das áreas comuns por inadimplentes, visto que, na redação da Convenção e Regimento Interno há essa proibição de forma categórica. Então o que fazer?
Quando não houver registro específico de cada vaga, pode existir o registro da garagem como um todo, no qual a mesma constitui-se como unidade autônoma. Nesse caso nenhum condômino será proprietário de vaga específica, mas proprietário em comum da garagem. Nessa hipótese, o instrumento capaz de regular a utilização de cada vaga será a convenção de condomínio, que concederá o direito a cada proprietário do imóvel, ou quem figurar como cessionário, como, por exemplo, no caso de locação. É a convenção de condomínio que irá definir as formas de utilização da garagem, rodízios, ou até a concessão de mais de uma vaga a determinado proprietário.
O registro da garagem como unidade autônoma implica na transferência de fração ideal da garagem no caso de alienação; sendo que o novo proprietário deverá figurar como proprietário em comum das vagas junto com os outros proprietários. Por exemplo análise do caso abaixo de garagem não escrituradas, ou seja, vagas destinadas ao uso do condomínio. Segue decisão do TJDFT a título de exemplificação:
Em síntese, o pedido formulado pelo condomínio no sentido de que a instituição e a convenção condominial sejam alteradas permitindo a “reorganização” de vagas de garagem e área comum. No caso apresentado, o apelante pretende a modificação da convenção de condomínio, apresentando a anuência de 2/3 dos condôminos, conforme requisitos previstos nos arts. 1.333 e 1.351, do Código Civil. Sustenta que a convenção de condomínio não exige unanimidade dos condôminos para sua própria modificação, sendo que o art. 54, alínea “f” do referido documento não esclarece se a unanimidade exigida para remarcação das vagas de garagem e modificação das áreas de uso comum é a dos presentes à assembleia ou da totalidade dos condôminos.
Ao julgar o recurso, a Relatora adotou o parecer emitido pelo Ministério Público, que entendeu que não existe conflito entre as disposições da convenção e as do Código Civil, uma vez que, “in casu”, em face da especialidade, deve prevalecer a convenção, sendo esta considerada “lei interna do condomínio”, relativamente ao quórum necessário para proceder à alteração pretendida. Isso porque, os arts. 6º e 54, parágrafo único, alínea “f” da convenção condominial estabelecem a necessidade de unanimidade entre os condôminos para que as alterações relativas às vagas de garagem surtam efeitos. Sendo assim, concluiu a Relatora que “as disposições da Convenção de Condomínio se traduzem em lei interna entre os condôminos, e somente podem ser afastadas quando violarem disposições e garantias insculpidas na Constituição, o que não é o caso.”
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