ABSURDO! LEI DISTRITAL N° 6.562/2020 – OBRIGA OS CONDOMÍNIOS A HIGIENIZAÇÃO PERIÓDICA EM DETERMINADOS PONTOS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19.
Prezados síndicos, operadores do direito e demais interessados, infelizmente mais uma vez diante do momento que estamos vivendo por conta da COVID-19, o GDF publicou hoje dia 29/04/2020 a Lei 6.562/2020, de vigência a priori por um período de 6 meses até segunda ordem, de autoria do projeto do Deputado Reginaldo Sardinha, e sancionada pelo Governador do DF, na qual, impõe regras absurdas sem ao menos analisar a realidade de diversos condomínios do DF, pois é impossível aplicar essa lei, da forma como foi redigida e que trataremos em seguida.
Dr. Anderson Machado advogado e especialista em direito condominial e imobiliário afirma que, essa lei é tão estarrecedora em relação a realidade dos condomínios, e fazendo uma análise mais profunda, verifico que definitivamente estão sendo sepultados todos os mitos (de Rousseau) que procuravam (no século XIX) dar credibilidade às leis pois deveria ser a expressão da vontade geral, a fim de que o legislador deve apenas legislar com justiça e inclusive atender os interesses gerais. Igualmente, é nítido que os legisladores desconhecem a dupla normatividade da lei (legal e constitucional) do Estado Constitucional e Democrático de Direito.
Dito as considerações iniciais segue o ponto central da matéria no que tange a sua aplicabilidade. Vejamos:
Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Ora cabe esclarecer que, não sou contra a questão de limpeza nas áreas comuns dos condomínios, mesmo porque diante dessa quarentena percebo claramente que a grande maioria dos condomínios, na pessoa dos síndicos e seus gestores estão de forma consciente tomando todas as precauções em relação a higienização de todas as partes comuns dos condomínios, visto que temos percebido consideráveis mudanças nas rotinas dos colaboradores em relação a desinfecção das áreas comuns, como forma de assegurar diante da responsabilidade do síndico em zelar pela saúde de todos nas dependências comuns dos condomínios. Então conclui-se que não há necessidade dessa determinação impositiva, diante das multas pesadas ora impostas pela Lei no que tange ao descumprimento.
Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos de 2 horas, das 6 horas às 22 horas, com álcool 70% ou com material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada no caso de reincidência.
Nesse artigo o maior absurdo e deixo aqui uma reflexão no que tange a aplicabilidade da lei, pois com a mais absoluta certeza não foi pensada em nenhum momento pelo legislador que de forma infeliz criou esse artigo.
Vejamos: A limpeza imposta pelo referido artigo a cada duas horas no horário de 6hs da manhã até as 22hs será realizada por qual colaborador? É sabido que inúmeros condomínios só possuem um único funcionário (zelador/porteiro) com jornada de trabalho de 8 horas, salvo as exceções quando há escalas de porteiros na jornada de trabalho 12×36. O lapso temporal para a desinfecção das áreas totaliza 16 horas por dia, daí imputa mais uns questionamentos. Como será essa resolvido pelos condomínios essa situação? Pagará hora extra para o colaborador? Ou terá que contratar outro colaborador? E os condomínios que não possuem funcionários fixos, ou seja, comparecem uma, duas ou três vezes por semana? Quem fará a limpeza será o síndico? E nos dias de folga ou feriado pergunto novamente, quem fará a limpeza será novamente o síndico? Ou será que de forma irônica o COVID-19 também tira folga e não faz plantão? Desculpem a ironia sarcástica, mas o legislador deveria ter pensado nisso antes, pois aumentar as despesas do condomínio com a contratação de novos colaboradores ou pagar horas extras nesse tempo de crise financeira que estamos vivendo é impossível para a maioria dos condomínios, que diante da inadimplência conseguem mal pagar suas contas, e para completar ainda vem uma lei dessa imputar essa condições absurdas. É no mínimo caros senhores uma total falta de discernimento em relação a sua aplicabilidade e pasmem além de onerar ainda mais os condomínios como dito anteriormente, impõe uma multa desproporcional e por isso e deveria de pronto ser revogada de forma imediata pelo Governador.
Por fim, já me estendendo e sem querer me prolongar ainda mais, finalizo e com a nítida a impressão que tenho é que as leis, decretos, normas dentre outras são baixadas de qualquer forma pois são mal elaboradas, retóricas, demagógicas, desconexas e puramente simbólicas com intuito de serem aprovadas para enganar a população, para que demonstre que nossos representantes estão preocupados com o povo que os elegeu, todavia ao invés de colaborar e ao menos consultar especialistas da área, criam projetos de forma estabanada e que infelizmente criam o caos na população, gerando diversos conflitos.
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